Esse
entendimento precisa ser estudado com cautela...
Ora,
no que tange a incidência de ISS sobre operações de leasing o STJ entendeu que é
competente para recolher o tributo o município do local onde está sediado o
estabelecimento prestador, modificando, neste caso a tese do princípio da
territorialidade, onde é determinante a localidade onde foi efetivamente
prestado o serviço.
Vamos
ficar de olho nisso... importante!
Para
aprender mais, confiram a notícia de decisão abaixo.
Abraço,
STJ
- ISS sobre operações de leasing deve ser recolhido pelo município sede da
empresa financeira
Publicado
em 5 de Dezembro de 2012 às 09h20
O
município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a
cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing. O
entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
anular execução fiscal ajuizada contra a empresa Potenza Leasing S/A
Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão (SC).
A
empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo cobrada pelo fisco
municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo realizada por concessionária
localizada nesta cidade catarinense.
A
Seção decidiu que o município de Osasco é competente para recolher o ISS sobre
as operações realizadas, o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A
Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo
deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no
local onde se aprovava o financiamento.
A
incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi pacificada pelo STF por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.905, em 2010.
Discutiu-se no STJ a competência para recolher o tributo na vigência do artigo
12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado pela Lei Complementar 116/03, que
determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora
dos serviços.
A
orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no sentido de que a
cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo determinante a
localidade onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é, onde as partes
assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual, e não
onde se encontra a sede da empresa.
O
novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o
deferimento e o controle do financiamento. Se a opção legislativa foi no
sentido de definir como local da prestação do serviço (em regra) o do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador, não é possível ao STJ dar interpretação divergente, destacou o
relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Repetitivo
O
recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do devedor relativos a uma
execução em que o município de Tubarão cobrava créditos anteriores à vigência
da LC 116. Esse recurso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos,
previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o que orienta processos
que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, de forma que não
serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver
adotado o mesmo entendimento.
No
julgamento, foi adotada a tese de que o município do local onde está sediado o
estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações
de arrendamento mercantil. A alteração da jurisprudência, segundo entendimento
da Seção, atinge não apenas os recursos nos quais se discute a incidência do
ISS, mas todos os casos em que a cobrança é definida pelo revogado artigo 12,
“a”, do Decreto-Lei 406.
Estão
ressalvadas as exceções previstas pelo próprio decreto-lei, que são os serviços
de construção civil e exploração e manutenção de rodovias, em que prevalece o
local da prestação dos serviços. Nos demais casos, o ISS é devido onde estiver
localizado o estabelecimento prestador, não importando onde venha a ser
prestado o serviço.
Descapitalização
Segundo
o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a opção do legislador, ao privilegiar a
sede da empresa como determinante para gerar o recolhimento do ISS sobre
operações de arrendamento mercantil, resulta em mecanismo perverso de
descapitalização dos municípios de pequeno porte, onde se faz a captação de
propostas de contratos bancários, que depois serão drenados para os grandes
centros financeiros, onde, então, o imposto será recolhido.
A
nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o ministro, “privilegia a
segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar
dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo que eventuais fraudes (como
a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização
e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio
da legalidade”.
O
Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que, existindo unidade
econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço onde ocorre o
fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo - diretrizes que
servem também para os casos de tributo por homologação.
Atuaram
como interessados no caso os municípios de Braço do Norte, Dois Córregos e
Brusque; a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais
(Abrasf) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP).
Processo
relacionado: REsp 1060210
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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